A revista de pertences pessoais dos empregados é muito comum em estabelecimentos comerciais, como lojas e supermercados, e auxilia no controle de saída dos produtos de forma ilícita. O empregador tem o poder diretivo e fiscalizatório de realizar revistas de forma indiscriminada, mas não pode realizá-la de forma que cause constrangimento ao empregado.
No quadro Pode ou Não Pode de hoje, você vai conferir a história de uma encarregada de seção de um supermercado que tinha a bolsa e o armário revistado. A profissional se sentiu constrangida e acionou a Justiça do Trabalho. Mas será que a empresa pode revistar as bolsas e os armários dos empregados?
Leia abaixo a transcrição do roteiro:
APRESENTADOR - Para acessar alguns estabelecimentos, como bancos ou aeroportos, por exemplo, o cidadão precisa passar por áreas com detectores de metal. O objetivo principal é garantir a proteção coletiva e impedir o uso de objetos perigosos como facas e armas de fogo.
Já em estabelecimentos comerciais, como lojas e supermercados, o uso de etiquetas antifurto é mais comum. Além disso, a revista de pertences pessoais dos empregados também auxilia no controle de saída dos produtos de forma ilícita.
Após ser submetida à revista de bolsa e armário, uma encarregada de seção da WMS Supermercados do Brasil, responsável pela Rede Walmart, acionou a Justiça do Trabalho. Sentindo-se constrangida pela vistoria, a empregada solicitou o pagamento de indenização por dano moral.
Será que a empresa pode revistar as bolsas e os armários dos empregados?
REPÓRTER - Na reclamação trabalhista, a profissional explicou que, Aos fins de semana, as revistas eram feitas pelos seguranças na saída da loja e, durante a semana, na entrada.
O Tribunal Regional do Trabalho no Paraná aceitou o pedido da encarregada de seção. De acordo com o TRT, as revistas não eram feitas em áreas restritas, mas em locais de passagem de pessoas. O entendimento foi que a medida não era necessária e a empresa condenada a pagar indenização por dano moral de 10 mil reais a empregada.
A WMS então recorreu ao TST. A empregadora sustentou que não havia prova suficiente para justificar a condenação.
O relator do caso na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que o procedimento de revistas nos pertences pessoais dos empregados, desde que realizado de forma indiscriminada e sem contato físico, como no caso em questão, não configura ato ilícito. O ministro destacou que a medida está inserida no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador.
Portanto, a vistoria não gera constrangimento que caracterize dano moral. Dessa forma, por unanimidade, a Turma absolveu a empresa do pagamento de indenização a profissional.
APRESENTADOR - Ou seja, revistar bolsas e armários de forma indiscriminada e aleatória... PODE!
Roteiro: Ana Luíza Badu
Apresentador: Anderson Conrado
Fonte: http://bit.ly/RevistaEmpresa
Curta e compartilhe:
Comenta aí, esse conteúdo foi útil para você?
Confira também:
03 CONDUTAS QUE PODEM GERAR DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA:
03 DICAS PARA REDUZIR IMPOSTOS
03 IRREGULARIDADES QUE ATRASAM A COMPRA E VENDA DO IMÓVEL: