Em uma relação de locação, Locador é quem disponibiliza o imóvel, sendo, em regra, o proprietário, enquanto que o Locatário é quem paga uma quantia para poder utilizar aquele.
O Locatário tem o dever de devolver o imóvel nas mesmas condições em que esse lhe foi disponibilizado.
Não é incomum que, ao final da locação as partes façam um acordo com o Locatário pagando uma quantia ao Locador, para que esse efetue os reparos necessários no imóvel.
Ocorre que, quando o uso acarretou em deterioração anormal, comum de ocorrer em imóveis comerciais e industriais, as obras necessárias para reparação podem levar um tempo considerável, devendo o Locatário pagar pelo período em o imóvel ficar indisponível em razão da realização dessas obras.
Isso foi o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso que o proprietário havia locado um imóvel para o funcionamento de uma escola, precisando aquele passar por período considerável de obras para reparar os danos, após o término da locação.
No caso analisado, o STJ condenou o Locatário ao pagamento de lucros cessantes ao Locador, durante o período em que o imóvel estava em obras de reparos, e, portanto, indisponível para locação.
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