É comum as construtoras e incorporadoras que realizam a venda de imóveis ainda na planta, atrasarem a entrega do imóvel.
Aqui é preciso considerar a data em que o contrato foi celebrado, para determinar quando a incorporadora estará em atraso com a entrega, podendo haver duas situações distintas:
1) Contrato celebrado antes de 27/12/2018: neste caso, a incorporadora estará em atraso, logo, no dia seguinte à data prevista como final para entrega do imóvel.
2) Contrato celebrado depois de 27/12/2018: para essas situações, a lei permite que o contrato preveja um prazo de tolerância de 180 dias, após a data originalmente prevista para entrega do imóvel. Assim, se houver tal previsão em tais contrato, a incorporadora estará em mora após 180 dias do termo previsto inicialmente.
Estando a incorporadora/loteadora em atraso com a entrega, ou seja, tendo descumprido a data para entrega, o comprador poderá adotar um dos seguintes caminhos:
a) Desistir da compra: tendo direito à devolução de todos os valores + a multa contratual, os quais devem ser pagos no prazo de 60 dias.
Pode ser pleiteado judicialmente indenização por danos morais.
b) Insistir pelo recebimento do imóvel: a construtora/incorporadora deverá pagar indenização correspondente a 1% dos valores pagos, por mês de atraso.
Pode ser pleiteado judicialmente indenização por danos morais.
Em caso de dúvidas, busque a orientação de um advogado especialista em Direito Imobiliário.
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