MANUSEIO DE CIMENTO GERA DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE?


 

Em caso analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho, um ajudante de obras ajuizou uma ação contra a empresa em que trabalhava, solicitando o pagamento do adicional de insalubridade, em razão das atividades desempenhadas. 

No caso, o trabalhador mantinha contato com cimento e argamassa, além de inalar partículas de resina, óleo e pó. 

Além disso, foi constatado por meio de laudo pericial que as atividades se enquadravam como insalubres em grau médio. 

De acordo com o TST, para que o trabalhador tenha direito ao referido adicional é preciso que, além do laudo pericial, a atividade esteja classificada como insalubre em norma regulamentadora, o que não era o caso. 

Desse modo, o Tribunal entendeu que o simples manuseio de cimento não gera direito ao adicional de insalubridade. 

Com isso, o TST negou o pedido do trabalhador.

Processo: RR-21198-49.2018.5.04.0027

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