Em caso analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho, um ajudante de obras ajuizou uma ação contra a empresa em que trabalhava, solicitando o pagamento do adicional de insalubridade, em razão das atividades desempenhadas.
No caso, o trabalhador mantinha contato com cimento e argamassa, além de inalar partículas de resina, óleo e pó.
Além disso, foi constatado por meio de laudo pericial que as atividades se enquadravam como insalubres em grau médio.
De acordo com o TST, para que o trabalhador tenha direito ao referido adicional é preciso que, além do laudo pericial, a atividade esteja classificada como insalubre em norma regulamentadora, o que não era o caso.
Desse modo, o Tribunal entendeu que o simples manuseio de cimento não gera direito ao adicional de insalubridade.
Com isso, o TST negou o pedido do trabalhador.
Processo: RR-21198-49.2018.5.04.0027
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